Consulta 0006/2017

(Publicado(a) no DOU de 04/08/2017, seção 1, pág. 13)
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, e na Resolução Camex nº 35, de 5 de maio de 2017, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I deste Ato Declaratório Executivo, mantidas as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes no Anexo II deste Ato Declaratório Executivo, com a descrição dos produtos, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º O segundo parágrafo da nota 2 da Seção XV da Tipi passa a vigorar com a redação abaixo:
“Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes de uso geral acima definidas.” (NR)
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 0810.90.00, 2704.00.10, 3206.11.1, 3206.11.11, 3206.11.19, 7304.59.1, 7304.59.11 e 7304.59.19.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
Código TIPI DESCRIÇÃO
0511.99.91 Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte
2918.22 — Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres
2918.22.1 Ácido o-acetilsalicílico e seus sais
2918.22.11 Ácido o-acetilsalicílico
2918.22.12 o-Acetilsalicilato de alumínio
2930.80 – Aldicarb (ISO), captafol (ISO) e metamidofós (ISO)
3003.90.34 Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
3004.90.24 Ácido o-acetilsalicílico; o-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
3102.10.10 Que contenha, em peso, mais de 45 % de nitrogênio (azoto), calculado sobre o produto anidro no estado seco
3102.50.11 Que contenha, em peso, 16,3 % ou menos de nitrogênio (azoto)
3103.90.11 Que contenha, em peso, 46 % ou menos de pentóxido de difósforo (P2O5)
3104.20.10 Que contenha, em peso, 60 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
3104.30.10 Que contenha, em peso, 52 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
3104.90.10 Sulfato duplo de potássio e magnésio, que contenha, em peso, 30 % ou mais de óxido de potássio (K2O)
3105.30.10 Que contenha 6 mg/kg ou mais de arsênio
3105.90.11 Que contenha, em peso, 15 % ou menos de nitrogênio (azoto) e 15 % ou menos de óxido de potássio (K2O)
3204.19.12 Preparações contendo beta-caroteno, ésteres metílico ou etílico do ácido 8′-apo-beta-carotenóico ou cantaxantina, com óleos vegetais, amido, gelatina, sacarose ou dextrina, próprias para colorir alimentos
3808.59.21 À base de metamidofós (ISO) ou de monocrotofós (ISO)
8409.99.6 Bicos injetores (incluindo os porta-injetores)
8426.49.10 De lagartas (esteiras), com capacidade de elevação igual ou superior a 70t
8429.52.1 Escavadores
8431.49.22 Lagartas (esteiras)
8438.80.10 Máquinas para extração de óleo essencial de citros
8471.30.12 De peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2.
8517.62.71 Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão inferior ou igual a 34 Mbit/s, exceto os de sistema bidirecional de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a 112 kbit/s
8519.81.20 Gravadores de som de cabinas de aeronaves
8704.23.90 Ex 01 – Veículo automóvel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente “trator florestal” e, tecnicamente, “forwarder”, exceto os do código 8704.23.40
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos extremos e dispositivo de freio (travão) incorporado, do tipo utilizado em veículos da subposição 8704.10
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio (travão), embreagem, direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos preexistentes, do tipo utilizado por pessoas incapacitadas
9032.89.21 De sistemas antibloqueantes de freio (travão) (ABS)

ANEXO II
Código TIPI DESCRIÇÃO Alíquota (%)
0810.90 – Outra
0810.90.1 Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias (Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) e tamarindos (Tamarindus indica) NT
0810.90.11 Carambolas (Averrhoa carambola) NT
0810.90.12 Anonas e outras frutas do gênero Annona NT
0810.90.13 Jacas (Artocarpus heterophyllus) NT
0810.90.14 Lechias (Litchi chinensis) NT
0810.90.15 Maracujás (Passiflora edulis) NT
0810.90.16 Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) NT
0810.90.17 Tamarindos (Tamarindus indica) NT
0810.90.90 Outra NT
2007.99.26 De cupuaçu (Theobroma grandiflorum) 0
2007.99.27 De mamão (papaia) (Carica papaya L.) 0
2009.89.2 Água de coco (Cocos nucifera)
2009.89.21 Com valor Brix não superior a 7,4 0
2009.89.22 Com valor Brix superior a 7,4 0
2704.00.1 Coques
2704.00.11 Com granulometria igual ou superior a 80 mm NT
2704.00.12 Com granulometria inferior a 80 mm NT
2843.90.20 Tricloreto de rutênio em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 0
2843.90.30 Ácido hexacloroirídico em solução aquosa com uma concentração igual ou superior a 17 %, mas inferior ou igual a 27 %, em peso 0
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 0
7304.59.10 Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229 mm 5
8704.23.40 De chassis articulado, para o transporte de troncos (forwarder), com grua incorporada, de potência máxima igual ou superior a 126 kW (170 HP) 5

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